Gestão de Risco

18.5.2008

Crédito e Cobrança

Série: Títulos de Crédito - Requisitos Indispensáveis: Endosso e Aval

Publicado por Davi Gomes

Dando continuidade ao artigo anterior, Série: Títulos de Crédito - Visão.

Abordaremos alguns requisitos indispensáveis para qualquer título de crédito, conforme consta no Código Comercial e Código Civil. Por conseguinte, é  indispensável a denominação do título, assinatura de seu criador, identificação de quem deve pagar, valor a pagar, data do vencimento e data da emissão para validade e efeito legal.

A ausência de algum destes requisitos pode conduzir a nulidade do título de crédito. A nulidade é a declaração legal que determinados atos/documentos não possuem efeitos jurídicos. Portanto, para evitar a nulidade, o título de crédito deve preencher estes requisitos que a legislação reputa como imprescindíveis para serem válidos juridicamente.

Endosso
Podemos definir endosso como a declaração lançada no próprio título de crédito a fim de transferí-lo a terceiro. O endosso transfere o direito ao valor contido no documento, não apenas a mera transferência física do documento. Concluímos que endossar é transferir com responsabilidade. Portanto, um devedor que entrega ao credor um título de crédito de terceiro, sem endosso, não se responsabiliza solidariamente pelo pagamento.

O endosso pode ser em preto ou em branco, geralmente lançado no dorso ou verso do título.
O endosso em preto ou nominal é o que contém a indicação do endossatário (beneficiário).
O endosso em branco ou ao portador consiste na simples assinatura do endossante, propiciando circulação do título.

Aval
Aval tem a finalidade de garantir o pagamento do título de crédito, sendo uma declaração firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título. O aval materializa-se pela assinatura do avalista no anverso (face) do título. Se realizada no verso será necessário a menção: por aval.

Não se deve confundir Aval com Fiança. Listamos abaixo as principais diferenças:
Aval é de natureza cambial, já a fiança é contratual.
Aval é uma garantia objetiva, autônoma e solidária em relação ao avalizado, garante a liquidação do título.
A fiança garante a pessoa, sendo a obrigação do fiador acessória e de ordem em relação ao afiançado.
O aval não exige outorga do cônjuge, na fiança isso é imprescindível.

Em próximos artigos nos deteremos a cada tipo de título de crédito.

Davi Gomes

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3 comentários

  1. Suilâmi

    gostaria de pesquisar tuso sobre contas a pagar e receber

  2. izabel

    Se o avalista for casado, precisa a concordância do cônjuge, art. 1647, ic. III.nao precisa só se for separação absoluta.

  3. simone

    Gostaria de saber caso o aval da operação for para o serasa o seu conjuge também irá, sendo casado com separação total de bens?

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