Gestão de Risco

30.4.2008

Crédito e Cobrança

Série: Títulos de Crédito - Conceito

Publicado por Davi Gomes

A série Títulos de Crédito visa aprofundar e explicitar, com embasamento jurídico e a prática dentro dos negócios empresariais, sobre conceitos, princípios, leis e aplicações práticas dos principais títulos de crédito, que são: duplicatas, cheques, notas promissórias e letra de câmbio.

O que os títulos de crédito representam?

Títulos de créditos representam obrigações pecuniárias ( pecúnia segundo o dicionário Michaelis significa dinheiro) que envolvem o pagamento em moeda corrente. Observe que os títulos de crédito representam as obrigações, não são a obrigação. Isto quer dizer que quando se fatura uma nota fiscal, a obrigação de pagamento é a nota fiscal, ao se conceder prazo na venda, uma duplicata ou cheque representa esta obrigação.

Os títulos de crédito têm como atributos a normatização e documentação das transações comerciais, uma vez que dá maior segurança ao conceder crédito. A obrigação fica representada e documentada no título e também porque a cobrança judicial deste tipo de instrumento é mais eficiente e rápida. Em suma, os títulos de crédito facilitam a circulação de crédito e dão maior eficiência ao processo de cobrança, caso não sejam cumpridas as obrigações. Por estas características o credor poderá valer-se dos títulos que possui para aumentar seu capital de giro, dando-os como garantia em empréstimo bancário, custódia de cheques, duplicatas numa factoring  ou ainda endossando-os.

A seguir explanaremos, embasados no Código Comercial e Código Civil, observações importantes para validade jurídica dos títulos de crédito. 

Para que o credor exerça seus direitos judicialmente sobre os títulos de créditos inadimplentes, é importante seguir alguns princípios. Primeiramente, é necessário está de posse do título de crédito, pois é imprescindível dentro de uma ação judicial. Sem a posse do documento não se pode ajuizar uma execução ou pedido de falência, sendo necessário apresentar o documento original para ter a certeza que o exequente da ação é o real credor. Este princípio juridicamente é conhecido como princípio da cartularidade.

Outro aspecto importante, é que só se considera juridicamente o que estiver escrito e assinado no documento do título de crédito. Qualquer observação, aval, endosso, aceite que não estiver escrito no documento de título de crédito não terá valor numa ação, este é o princípio da literalidade.

Há também o princípio da autonomia, no qual obrigações de um mesmo título de crédito são independentes entre si, ou seja, se o credor transfere o título a outrem, a obrigação do pagamento do título continua com a mesma validade.

Davi Gomes

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