03.6.2008
Série: Títulos de Crédito - CHEQUE - Parte 1
Publicado por Davi Gomes
Continuando nossa série de Títulos de Crédito, tecemos algumas considerações com relação ao cheque.
O cheque é uma ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos exsistentes na conta corrente do emitente ou oriundos de abertura de crédito conforme a Lei nº 7.357/1985.
A Resolução do Banco Central nº 885/1983 estabelece que os requisitos para validade do cheque, que são:
- Denominação “cheque”;
- Ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso prevalecendo, em caso de divergência, o valor por extenso;
- Identificação do banco sacado;
- Nome do beneficiário, portador ou tomador;
- Data, compreendendo o local de emissão, dia, mês e ano devendo o mês ser grafado por extenso;
- Assinatura do emitente, que pode ser substituída pela do mandatário especial;
- Identificação do emitente; e,
- A data de abertura da respectiva conta.
São três as entidades envolvidas no cheque: o sacador ou emitente do cheque; o beneficiário ou portador; e o sacado que é o estabelecimento bancário que efetua o pagamento.
Tendo em vista a circulação, o cheque pode ser emitido:
Nominativo à ordem – ou cheque nominal, é o que declara o nome do tomador ou beneficiário.
Ao portador – é aquele que não indica o beneficiário.
Davi Gomes
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