Gestão de Risco

11.12.2008

Crédito e Cobrança

Série: Títulos de Crédito – DUPLICATAS

Publicado por Davi Gomes

Duplicata é um título de crédito casual emitido pelo empresário com base numa fatura representativa de compra e venda. Será válida apenas para contratos mercantis de compra e venda e é regulamentada pela Lei 5.474/68.

Conforme Resolução do Banco Central nº 102/68, a duplicata deve conter:

Denominação duplicata, a data de emissão, número de ordem, número de fatura, data de vencimento, nome e domicílio do sacador (vendedor) e do sacado (comprador), identificação do sacado, importância a pagar em algarismos e por extenso, praça de pagamento, declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ser assinada pelo sacado, com o aceite* cambial e assinatura ou rubrica mecânica do sacador.

O Devedor só poderá deixar de aceitar a duplicata pelos seguintes motivos:

            - Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando a entrega não for de sua responsabilidade;

            - Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias;

            - Divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

Na Falência ou Execução de Título Extrajudicial a duplicata é documento hábil para execução por quantia certa nos termos do Código do Processo Civil. Ela deve estar com aceite e protestada.

Caso não tenha aceite, deve ter sido protestada, estar acompanhada do Conhecimento de Entrega e Recebimento de Mercadoria(CERM) e não tenha havido recusa justificada do aceite pelo sacado.

 

*Aceite é a declaração pela qual o sacado assume a obrigação de realizar pagamento da soma indicada no título. Em regra, a duplicata é de aceite compulsório, devendo ser levada ao aceite do comprador para tornar-se obrigação líquida e certa, suscetível de fundamentar ação executiva.

Maiores dúvidas ou esclarecimentos entrem em contato conosco: contato@gestaoderisco.com

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