Gestão de Risco

29.9.2008

Crédito e Cobrança

Série: Títulos de Crédito – CHEQUE – Parte 2

Publicado por Davi Gomes

Continuando nossa série de Títulos de Crédito - CHEQUE, concluiremos neste artigo as considerações em relação ao cheque.

 

Como dito em artigos anteriores, o Endosso transmite o cheque e garante seu pagamento. Quem transmite o cheque não se obriga apenas com a pessoa a quem endossa (endossatário), assume também obrigação com qualquer outra pessoa que vier a ser portadora do cheque.

 

O endosso, diz a Lei do Cheque nº 7.357/1985, deve ser incondicional e integral, ou seja, não se admite endosso parcial da obrigação, mesmo que haja uma cláusula condicional, ela será totalmente nula.

 

Já em relação ao Aval, este pode ser total ou parcial; desse modo, o pagamento do cheque pode ser garantido, total ou parcialmente, por aval prestado por terceiro. O aval só não pode ser dado pelo sacado do cheque. Deve-se indicar o avalizado, na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. O avalista se obriga da mesma forma que o avalizado.

 

“Cheque Pré-Datado”

 

De posse das definições e conceitos já apresentados, por ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, devemos dizer quando compramos algo e passamos cheques futuros que estes são cheques pós-datados. Ora, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, desta forma pagável não no dia da sua emissão e sim no dia da sua apresentação, e a emissão se dá geralmente no ato de um contrato formal ou informal de compra e venda, então os cheques com vencimentos futuros são cheques pós-datados. Mas de praxe, comercialmente, ficou o termo cheque pré-datado como se a obrigação de pagamento fosse a data de emissão (um erro) e não a data de apresentação.

 

Por que cruzar o cheque?

 

O cruzamento do cheque torna segura a liquidação de cheques ao portador. Uma vez cruzado, será possível identificar a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado, como também só poderá ser pago mediante depósito em conta.

 

Cheque visado consiste em reservar no sacado (o banco) à quantia na conta do cliente em benefício ao portador, garantindo sua liquidação pelo prazo de validade do título, que é de  1 ano da data de emissão, ou seja, após a data de emissão o portador tem um ano para apresentar qualquer cheque.

 

No caso do cheque ser devolvido por motivo que comprova a má fé ou não pagamento, cheque por falta de fundos, deve- se observar os prazos prescricionais para a execução. Em geral o prazo do portador contra endossantes, contra sacado ou contra os demais coobrigados é de seis meses contados a partir da data de apresentação. Passado este prazo, não realizada execução, o cheque é prova cabal para ação ordinária de cobrança ou ação monitória, conforme Artigo 1.102 do Código Processo Civil.

 

Abaixo link da página do Banco Central onde constam todas as alíneas e respectivos motivos de devolução de cheques.

http://www.bcb.gov.br/pom/spb/estatistica/port/tabdevol.asp

 

Concluímos o título de crédito: cheque. Qualquer dúvida ou comentário, sinta-se a vontade para fazê-lo.

 Davi Gomes 

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